- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010099-15.2022.5.15.0099, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a reclamante, em suas razões recursais, a invalidade do banco de horas adotado pela reclamada. Afirma que “reclamada não juntou qualquer norma coletiva para dar validade no suposto banco de horas”. No entanto, da análise do acórdão proferido, nota-se que o Regional não se pronunciou sobre o tema. Não foi mencionada a suposta ausência de norma coletiva que autorizasse a adoção do banco de horas pela reclamada. Sendo assim, não houve emissão de tese a respeito do tema suscitado em recurso de revista, razão pela qual incide como óbice ao processamento do recurso o teor da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de provas quanto aos danos morais alegados na inicial. Registrou que “prova oral ficou dividida quanto ao fato de a reclamada impor aos empregados a venda casada de serviços e produtos, sem conhecimento do consumidor, prática ilegal”. O autor se insurge contra o acordão regional, alegando que restaram comprovados os danos morais descritos na inicial. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010099-15.2022.5.15.0099. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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