- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 1000633-63.2023.5.02.0371, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que, a reclamada não demonstrou cabal impossibilidade de arcar com as despesas do processo, de modo que não foram deferidos à agravante os benefícios justiça gratuita. Com efeito, em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Ressalte-se que o fato de a empresa figurar como entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para que lhe seja deferida tal benesse. Precedentes. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que deferiu o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Consignou para tanto que a reclamante “trabalhava exposta a agentes ambientais biológicos de modo habitual, pois trabalhava em área de isolamento, ministrando cuidados diretos a pacientes internados na Ala Girassol e isolados por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos provenientes de seu uso, não previamente esterilizados”. Acrescentou que “o vistor esclareceu que os EPIs fornecidos foram insuficientes para neutralizar os agentes biológicos e que não foram apresentados registros documentais satisfatórios com o fim de comprovar a aplicação de medidas que neutralizassem os riscos oriundos dos agentes biológicos ou a orientação e treinamento sobre o uso adequado do EPI”, bem como que “o uso do EPI do profissional da saúde apenas minimiza o impacto maléfico do agente biológico, não se revestindo de proteção efetiva durante um eventual acidente com objeto perfuro cortante, que pode ocasionar contágio do trabalhador da saúde”. Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente e intermitente com agentes biológicos infectocontagiosos. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000633-63.2023.5.02.0371. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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