- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002288-88.2016.5.02.0606, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. No caso dos autos, o Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional em tela, sob o entendimento de que as atividades desenvolvidas pela autora eram meramente administrativas. Registrou, na oportunidade, que não restou comprovado que a autora executasse trabalhos em contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, suficientes à caracterização da atividade insalubre por agentes biológicos, em grau médio. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, de que seria devido o adicional de insalubridade em grau máximo, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo empregado, configurando a ausência da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PREVIAMENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência política quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula nº 457 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, na qualidade de entidade filantrópica, com o fim de isentá-la do recolhimento das custas processuais. 2. Embora a Lei nº 13.467/2014 tenha inserido o artigo 899, §10, da CLT para conceder isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas, a dispensa das demais despesas forenses, inclusive das custas processuais, depende do deferimento dos benefícios da justiça gratuita com a demonstração, pela pessoa jurídica interessada, da sua hipossuficiência econômica, na forma exigida pelo artigo 790, §4º, da CLT e pelo item II da Súmula 463 do TST. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional nada mencionou acerca da comprovação ou não, por parte do reclamado, de sua eventual hipossuficiência econômica. 4. Dessa forma, para se adotar entendimento diverso, necessário seria rever o conteúdo fático-probatório constante dos autos, com o fito de averiguar sua situação econômica, o que é vedado em sede extraordinária, consoante o disposto na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PREVIAMENTE. Segundo a diretriz consubstanciada na Súmula nº 457 do TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao considerar que não há como reverter o pagamento em prol da reclamada, uma vez que essa também foi beneficiária da prova pericial produzido, contrariou a referida Súmula. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002288-88.2016.5.02.0606. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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