JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001055-56.2021.5.02.0614

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001055-56.2021.5.02.0614, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE HOSPITALAR. PACIENTES CONTAMINADOS POR COVID. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada na Súmula nº 126 do TST. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que a controvérsia não envolve reexame de fatos e provas, mas discussão sobre violações legais e constitucionais; que o reclamante, como "controlador de acesso", não possuía contato permanente com pacientes infectocontagiosos em isolamento, requisito essencial para o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a NR-15, Anexo 14; que a decisão recorrida equiparou indevidamente suas atividades às de profissionais de enfermagem e desconsiderou a necessidade de enquadramento oficial da atividade como insalubre, conforme determinam as Súmulas nos 448, item I, do TST, e 460 do STF. 3. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento da conclusão do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelo laudo pericial – qual seja, a efetiva exposição do reclamante à insalubridade a partir de março de 2020 em ambiente hospitalar em que a maioria dos pacientes havia contraído COVID – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. 4. A constatação ou não de contato permanente do reclamante com pacientes infectocontagiosos em isolamento depende da análise das específicas incumbências do reclamante, conforme efetuado em perícia, a qual, por sua vez, concluiu pela insalubridade em grau máximo na exposição habitual sem proteção inteiramente eficaz a doenças infectocontagiosas no ambiente hospitalar. Para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário reanalisar os fatos e os elementos de provas dos autos, o que é vedado ao TST, nos termos de sua Súmula nº 126. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA E SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. 2. O agravante alega que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é autorizada pelo art. 98 do CPC, e aponta divergência jurisprudencial; que sua natureza filantrópica gera a presunção de insuficiência de recursos, pois seus rendimentos são integralmente destinados às suas atividades, de modo que despesas processuais prejudicariam o atendimento aos beneficiários. 2. O art. 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pa-gamento das custas do processo”. No mesmo sentido, a Súmula nº 463, II, do TST, dispõe que, no caso de pessoa jurídica, não basta mera declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 3. O reclamado não fez prova cabal da impos-sibilidade de arcar com os custos do processo. Limitou-se a afirmar que deve ser concedido o benefício de gratuidade de justiça em razão de sua atuação filantrópica e sem finalidade lucra-tiva, não apresentando qualquer documenta-ção que comprove sua atual dificuldade finan-ceira. 4. Diante da falta de demonstração das condi-ções que justifiquem a concessão de justiça gratuita, a recorrente não faz jus ao benefício. 5. Ausente o critério de transcendência. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001055-56.2021.5.02.0614. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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