- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 09/07/2025
TST – Agravo Interno 0024485-58.2023.5.24.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 09/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - BASE DE CÁLCULO - VENDAS A PRAZO - INCLUSÃO DOS JUROS INDEVIDA - EXISTÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO EM SENTIDO CONTRÁRIO. O TRT registrou a premissa fática de que “ O contrato de trabalho da reclamante previu expressamente que ‘sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão”, tendo o TRT concluído pela validade do referido ajuste, mediante cláusula contratual expressa, sendo indevida a inclusão dos juros no cálculo das comissões das vendas a prazo. O Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ", o que é o caso dos autos. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024485-58.2023.5.24.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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