JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000413-66.2022.5.02.0382

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo 1000413-66.2022.5.02.0382, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CÔMPUTO DAS PROMOÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO PRESCRITO PARA FINS DE APURAÇÃO DAS PROMOÇÕES DO PERÍODO IMPRESCRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Corte de origem, limitou-se a deferir o pagamento de promoções por antiguidade relativas ao PCCS de 2013, deixando de reconhecer o direito às promoções referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional, registrando que “ não obstante o pedido de diferenças salariais relativas ao PCCS de 2002, 2006 e 2013, houve a pronúncia da prescrição quinquenal parcial das parcelas anteriores a 06/04/2017, manifesto, portanto, que as progressões salariais referem-se ao PCCS de 2013 e são devidas a partir desta data”. A SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, uma vez que tal instituto alcança somente a pretensão de recebimento das parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação trabalhista. Desse modo, é possível reconhecer as promoções que o empregado faria jus no período prescrito e limitar os efeitos financeiros ao período posterior. Precedentes. Assim, afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 461, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT reformou a sentença de origem e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade, a contar da evolução de 2017, bem como as progressões por antiguidade seguintes que não vierem a ser implementadas pela reclamada. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o plano de cargos e salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, viola o artigo 461, § § 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais determinam a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. Precedentes. Ocorre que tal condenação se submete aos limites temporais de vigência do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT com redação anterior à reforma trabalhista . Isso porque esta e. 5ª Turma, nos autos do Ag-RRAg-11699-40.2021.5.15.0153, decidiu que a previsão de critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional, era uma exigência do art. 461, § 3º, da CLT (com redação conferida pela Lei nº 1.723/1952), o que foi modificado em 2017, ocasião em que o preceito deixou de exigir tal forma de promoção alternada como critério legal de validade do quadro de carreira criado por ato de liberalidade patronal. Efetivamente, passou a dispor o § 3º do art. 461 da CLT que: "No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional." Assim, conclui-se que o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista é devido, limitando-se seus efeitos ao período contratual anterior à nova lei, que passa a reger os fatos ainda não consumados, aos quais não se restringe os efeitos do PCCS, ante a viabilidade jurídica dos critérios do plano (sem alternância entre antiguidade e merecimento) após tal mudança legislativa. Em síntese, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000413-66.2022.5.02.0382. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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