JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000343-32.2023.5.12.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0000343-32.2023.5.12.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM REGULAMENTO ANTERIOR. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que a prescrição aplicável à pretensão às promoções amparadas no Manual de Pessoal de 1979 e no PCS de 1997, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 452, segundo a qual: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. Inaplicável, deste modo, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294 do TST. Impõe-se o provimento do agravo para conhecer do recurso de revista, contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total da pretensão e declarar a prescrição parcial dos pedidos referentes às diferenças salariais pela aplicação do plano de carreira, cargos e salários e pelos reajustes não concedidos. Por conseguinte, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no exame das questões veiculadas no recurso ordinário que foram prejudicadas com o acolhimento da prejudicial, como de direito. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000343-32.2023.5.12.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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