- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010780-13.2017.5.03.0028, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã OSBDI-1CMB/htgp/cmbAGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, esta Corte Superior fixou jurisprudência no sentido de que é válida a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010780-13.2017.5.03.0028. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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