JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010698-48.2021.5.03.0187

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010698-48.2021.5.03.0187, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERPOSTOS POR VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA – ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA – ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 2°, § 2°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA – ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No tocante aos processos em que o contrato laboral vigorou em período anterior à vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum ou a relação de coordenação entre as demandadas. Precedentes. Todavia, conforme se depreende da decisão regional, o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERPOSTO POR SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Egrégia SBDI-I desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos moldes da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. De acordo com aquele Colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, a obrigação de reparação dos danos decorrente de acidente do trabalho típico é de natureza civil e advém da prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não se aplica a diretriz consagrada na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Incide na espécie o óbice da Súmula 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010698-48.2021.5.03.0187. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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