- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo 0010837-63.2021.5.03.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS VALE S.A., SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E BHP BILLITON BRASIL LTDA. LEI 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA 1 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Estabelecido no acórdão recorrido que não houve contrato de empreitada de construção civil entre as partes, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não obstante, ainda que o acórdão recorrido tivesse registrado a existência de contrato de empreitada, a jurisprudência desta Corte entende que a OJ 191 afasta apenas a responsabilidade pelas verbas trabalhistas típicas, não afastando a responsabilidade do dono da obra nos casos de reparação de dano por acidente de trabalho. Julgados. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. 2 - GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para a configuração de grupo econômico, consoante redação anterior do art. 2º, § 2º da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, é necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera relação de coordenação entre elas. No caso, a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico não só pela simples coordenação e comunhão de interesses, mas também pela existência de controle acionário e ingerência entre elas, especialmente pelo fato de que "a Samarco, toma suas decisões e tem seus membros escolhidos, necessariamente, pelas empresas controladoras". Presente a relação hierárquica entre as empresas, escorreita a decisão que reconheceu o grupo econômico. Julgados. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. 3 – ACIDENTE DO TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA-MG. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REGISTRA A CULPA NO EVENTO DANOSO, MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional registrou expressamente a culpa da SAMARCO pelo trágico rompimento da Barragem do Fundão. Decidir de modo diverso e concluir pela ausência de culpa demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST, que obsta o processamento do apelo. Por outro lado, a responsabilidade solidária das recorrentes VALE e BHP BILLITON se deu em razão da formação de grupo econômico com a SAMARCO, matéria já examinada no tópico anterior, sendo impertinentes, portanto, as alegações de que não exerciam atividades de mineração e de que não agiram com culpa no evento danoso. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. 4 – ACIDENTE DO TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA-MG. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto, o que não se verificou. No caso dos autos, considerando a gravidade dos eventos relacionados ao rompimento da barragem do Fundão em Mariana-MG, fato público e notório, entende-se que o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) arbitrados em favor do empregado terceirizado que prestava serviços próximo à Barragem no dia do acidente, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, o dano moral é considerado in re ipsa (presumível), isto é, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010837-63.2021.5.03.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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