- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000760-32.2022.5.02.0372, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional foi claro ao concluir que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia relacionada à existência de doença ocupacional. Vejamos: “A prova técnica pericial foi realizada por perito da confiança do juízo (Id.7e065d7), que entrevistou o demandante e apreciou todos os documentos colacionados aos autos. Da análise do laudo e esclarecimentos de Id. e98e961, verifica-se que eles trouxeram de forma detalhada e explícita as informações necessárias à avaliação do caso, inclusive sobre as funções exercidas pelo reclamante, que foram por ele descritas na entrevista concedida.”. Cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, paragrafo único, do CPC), de modo que não há como se verificar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale salientar que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasou (artigo 371 do CPC), procedimento adotado no caso. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO; 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Conforme retratado no acórdão regional, com base no conjunto fático-probatório, constatou-se a inexistência de nexo causal entre a doença pela qual o autor é acometido e as atividades laborais na ré, afastando-se o reconhecimento de suposta dispensa discriminatória e indenização. Nesse ensejo, eventual conclusão diversa, a fim de se reconhecer violação dos dispositivos legais invocados, acarretaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000760-32.2022.5.02.0372. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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