- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001280-43.2022.5.12.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/jcy/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. No mais, não se constata cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de nova perícia, eis que o laudo original foi elaborado dentro dos parâmetros legais e sem qualquer impedimento ou suspeição comprovada em tempo oportuno. Agravo interno conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO IMPACTO. NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE AFASTADO POR LAUDO PERICIAL. NEXO EPIDEMIOLÓGICO AFASTADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. No presente caso, o Tribunal Regional, após extenso exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não há nexo de causalidade entre a enfermidade desenvolvida pelo reclamante e as atividades laborais, pois não foi causada ou agravada pelo labor desenvolvido em prol do réu. O exame da tese recursal, em sentido contrário a tais premissas, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento dos fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária. Acrescente-se que o nexo técnico epidemiológico enseja presunção apenas relativa ( juris tantum ) de causalidade entre a doença constatada e o labor, podendo ser elidido por outras provas, como ocorreu no presente caso. Incólumes, destarte, os dispositivos apontados como violados. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001280-43.2022.5.12.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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