JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001233-49.2018.5.07.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001233-49.2018.5.07.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS 1 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. 1.1. Tendo a admissão do reclamante, no quadro de empregados da reclamada, ocorrido antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação mediante a adesão da reclamada ao PAT ou mesmo de lhe ser conferido caráter indenizatório, em decorrência de negociação coletiva de trabalho, deve ser mantida a natureza salarial da parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 1.2. Saliente-se que a discussão, neste caso, não versa sobre a validade da norma coletiva — cuja legitimidade, no que tange à estipulação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, é reconhecida de forma pacífica por esta Corte —, mas sim sobre o reconhecimento de que, à época do início do pagamento da parcela, não havia norma coletiva atribuindo-lhe natureza indenizatória, circunstância que afasta a estrita aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados do STF e do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. O Tribunal Regional concluiu que os descontos efetuados pela reclamada não observaram as disposições da norma coletiva, a qual não previa qualquer desconto a título de auxílio-alimentação, salvo nas hipóteses de afastamento expressamente previstas. Dessa forma, mostra-se correta a determinação de devolução dos valores, nos termos dos artigos 462 e 468 da CLT. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001233-49.2018.5.07.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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