JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001282-48.2017.5.07.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001282-48.2017.5.07.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à validade/aplicabilidade da norma coletiva em relação à devolução de descontos a título de auxílio-alimentação. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, interpretando a Cláusula Nona da CCT 2016, firmou convencimento no sentido de que “ a intenção da norma coletiva, agora se vê, não foi, e nem poderia ser, a de diferenciar os trabalhadores que recebessem o auxílio alimentação in natura - opção essa exclusiva do empregador -, mas sim a de assegurar, em quaisquer das hipóteses, que não houvesse valores descontados de seus salários, independentemente da forma como fornecido o benefício ”. 4. A decisão recorrida, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 5. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado, pois a parte recorrente sequer colacionou arestos para o confronto de teses. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001282-48.2017.5.07.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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