JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010227-31.2024.5.03.0024

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010227-31.2024.5.03.0024, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, as violações infraconstitucionais e divergência jurisprudencial apontadas não autorizam o processamento do recurso. Ressalte-se que a alegação de contrariedade à Súmula 12 do TST, completamente dissociada de fundamentação, além de desatender ao que dispõe o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, não possui pertinência temática com a matéria em debate. Assim, inviável o processamento do recurso, em razão dos óbices do artigo 896, 9º, da CLT e da Súmula 442/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010227-31.2024.5.03.0024. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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