JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010553-76.2022.5.03.0180

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0010553-76.2022.5.03.0180, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA N.º 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ainda que por fundamento diverso. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e de contrariedade à súmula vinculante do STF. 3. Os dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista como violados (artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal) não impulsiona o processamento do recurso de revista, à míngua de pertinência temática como a controvérsia estabelecida nos autos, circunscrita ao ônus da prova relativo ao correto pagamento das comissões devidas à autora. Nesse contexto, inviável aferir violação direta aos referidos dispositivos, nos termos previstos no art. 896, § 9º, da CLT. 4. A existência de obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. TELEATENDIMENTO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. MULTA CONVENCIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese dos autos, a causa é submetida ao procedimento sumaríssimo, na qual a Corte Regional confirmou a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Assim, caberia à parte recorrente transcrever o trecho preciso da sentença que consubstanciasse o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010553-76.2022.5.03.0180. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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