- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000012-25.2021.5.14.0402, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do Banco Reclamado, mantendo-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, faz-se necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). No caso presente, os fundamentos delineados pelo Tribunal Regional - especialmente os registros de que a testemunha contraditada foi ouvida e de que a Reclamada, na audiência, poderia ter apresentado outras duas testemunhas -, não se vislumbra o cerceamento do direito de defesa da parte, porquanto as questões foram devidamente enfrentadas, justificadas e devidamente esclarecidas pela origem. Assim, ilesos os dispositivos de lei e da Constituição tidos por violados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO (RESCISÃO CONTRATUAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do Banco Reclamado, mantendo-se a rejeição da preliminar de prescrição arguida pela parte. O Tribunal Regional consignou que “a verba denominada "gratificação especial", como esclarece o próprio banco recorrente, era paga a alguns empregados no momento da rescisão contratual, de modo que, somente a partir do fim do pacto laboral, em 1-12-2020 (Id 72aae9c) iniciou-se a contagem do prazo prescricional”. Com efeito, o marco inicial da prescrição, pela teoria da “actio nata”, é a data em que há lesão ao patrimônio jurídico do Autor. No caso presente, tendo sido registrado que a “gratificação especial” apenas passou a ser devida no ato da rescisão contratual, foi nesse momento que se verificou a consolidação da lesão e, consequentemente, iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Tendo sido observado o prazo legal para o ajuizamento da ação, resta incólume o artigo 7º, XXIX, da CF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. ISONOMIA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do Banco Reclamado, mantendo-se a condenação do Réu ao pagamento da “gratificação especial”. O princípio da isonomia impõe a necessidade de observância de tratamento igual a pessoas em situações equivalentes. No caso dos autos, em razão da absoluta ausência dos critérios objetivos para o pagamento da denominada gratificação especial, há de se reconhecer a quebra do princípio da isonomia. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de considerar que afronta o preceito isonômico a concessão de gratificação especial, de forma injustificada, a apenas alguns empregados, no momento da rescisão contratual. Julgados. Assim, a Corte Regional, ao registrar ausente respaldo legal ou normativo que justifique a discriminação remuneratória, mantendo a sentença na qual reconhecido o direito da Autora ao recebimento da gratificação especial paga aos demais empregados, proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do Banco Reclamado, mantendo-se a condenação do Réu ao pagamento de horas extras, em razão da descaracterização do cargo de confiança bancário. O Regional, após o exame dos fatos e provas dos autos, consignou que “a função gratificada proveniente do cargo de Gerente de Relacionamento exercido pela autora não preenche os requisitos necessários à aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que a trabalhadora realizava atividades sem a especial fidúcia exigida”. Registrou, ainda, que “é possível se inferir dos depoimentos colhidos na audiência de instrução que a função desempenhada pela reclamante era meramente técnico-operacional, sem poderes de gestão ou de mando, tampouco dotado de uma fidúcia especial”. Finalmente, assentou que “a reclamante não possuía, de fato, poderes de gestão, não havendo prova de que pudesse contratar, demitir ou exercer em algum grau o poder disciplinar, limitando-se a exercer atribuições operacionais e limitadas a uma alçada específica”. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o cargo ocupado pela Reclamante era dotado de fidúcia bancária especial conforme disposição do §2º do art. 224 da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, diante do óbice da Súmula 126 do TST. Inviabilizada, pois, a análise da suposta ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTES DE VALORES. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do Banco Reclamado, mantendo-se a condenação do Réu ao pagamento de danos morais. O Regional, após o exame dos elementos fático-probatórios dos autos, consignou que estão configurados os pressupostos legais necessários à responsabilização civil patronal. Registrou que “o abalo moral sofrido pela trabalhadora está ínsito na própria ilicitude da conduta patronal de exigir irregularmente o exercício de atividade de risco à integridade física e psíquica de empregada não habilitada nem contratada para isso, como consignado anteriormente, cabendo a reparação civil da lesão moral sofrida”. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa quanto ao reconhecimento dos elementos configurados da responsabilidade civil, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, diante do óbice da Súmula 126 do TST. Inviabilizada, pois, a análise da suposta ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal. Em relação ao valor arbitrado, a parte não indicou o trecho do acórdão regional no qual consta o prequestionamento da controvérsia, logo, o exame do recurso no particular encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO. NATUREZA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte, ante o fundamento de ausência de dialeticidade das razões recursais, aplicando, assim, o óbice contido na Súmula 422/TST. Sucede que a parte, no seu agravo de instrumento, não combateu o fundamento acima, aduzindo, apenas que seria clara a afronta aos artigos 2º e 3º da Lei 10.101/00. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantenho a decisão monocrática na qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 7. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantenho a decisão monocrática na qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA. Mantida íntegra a decisão monocrática, na qual negado provimento ao agravo de instrumento, deve ser mantido hígido o capítulo do acórdão regional relativo ao pagamento dos honorários advocatícios. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000012-25.2021.5.14.0402. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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