- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo 0020691-15.2018.5.04.0601, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO EMPRESAS I, II E III. CARGO DE CONFIANÇA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte agravante alega que “ o acórdão foi omisso nesse aspecto, sendo indevido esperar, como o faz equivocadamente o acórdão, a noção de que as atribuições de confiança dos Gerentes de Relacionamento, típicas do art. 224, § 2º, da CLT (primeira parte da Súmula nº 287 do TST), espelhem os mesmos poderes de mando e gestão – que são mais amplos, conforme o regime jurídico do cargo de Gestão previsto no art. 62, inciso II, da CLT (segunda da parte Súmula 287 do TST)”. 2. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “ tais Gerentes não detêm fidúcia bancária diferenciada, competindo-lhes, precipuamente, a gestão da carteira de clientes, prospecção e visitação de clientes, bem como a venda de produtos e serviços do banco, de acordo com o relato de ambas testemunhas. Aliás, as testemunhas foram uníssonas ao esclarecer que os mencionados Gerentes não possuem subordinados, não têm alçada para liberação de créditos em valores diferentes dos permitidos pelo sistema interno, nem possuem procuração do banco (...) não resultou evidenciado o alcance dessa margem de negociação perante os clientes que o sistema confere aos referidos Gerentes, entendo não ser possível identificar nessa atividade algum diferencial qualitativo apto a justificar o enquadramento dos substituídos no art. 224, § 2º, da CLT” . 4. Consta da decisão complementar proferida em sede de embargos de declaração que “ é evidente que a matéria foi enfrentada por esta Turma julgadora sob ótica diversa da sustentada pelo embargante. O reconhecimento de que os empregados substituídos, enquadrados nos cargos de Gerentes de Relacionamento Empresas I, II e III, não desempenham atividades com grau de confiança diferenciado hábil a ensejar o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, está alicerçado na análise conjunta de todo o contexto fático jurídico devolvido à apreciação ”. 5. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 6. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 7. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DISCUSSÃO ATRELADA AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA PRÓPRIA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), concluiu que " a previsão normativa, ao estabelecer o comando de dedução/compensação do valor das horas extras e reflexos deferidos com o valor da gratificação de função e reflexos pagos, foi clara ao restringir sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1/12/2018. Logo, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 28/11/2018, entendo não ser devida dedução/compensação, cumprindo salientar que a interpretação ampliativa à norma coletiva almejada pelo banco esbarra no art. 114 do Código Civil ". 2. O caso em exame não tem aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1.046 de Repercussão Geral). Deveras, pois a Corte de origem não decretou a invalidade da norma coletiva que estabeleceu a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente, mas convenceu-se que o réu não demonstrou o atendimento dos requisitos previstos na própria norma coletiva, uma vez que ação foi ajuizada antes 01/12/2018. Intacto, portanto, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. Assim, impõe-se reconhecer que a Corte Regional proferiu acórdão em conformidade com os termos da Súmula nº 109 do TST, segundo o qual "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO EMPRESAS I, II E III. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N° 126 E N° 102, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que não restou comprovado que os ocupantes do cargo de Gerente de Relacionamento Empresas I, II e III possuíam fidúcia especial a justificar o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 3. Na hipótese, a Corte de origem consignou que "tais Gerentes não detêm fidúcia bancária diferenciada, competindo-lhes, precipuamente, a gestão da carteira de clientes, prospecção e visitação de clientes, bem como a venda de produtos e serviços do banco, de acordo com o relato de ambas testemunhas. Aliás, as testemunhas foram uníssonas ao esclarecer que os mencionados Gerentes não possuem subordinados, não têm alçada para liberação de créditos em valores diferentes dos permitidos pelo sistema interno, nem possuem procuração do banco (...) não resultou evidenciado o alcance dessa margem de negociação perante os clientes que o sistema confere aos referidos Gerentes, entendo não ser possível identificar nessa atividade algum diferencial qualitativo apto a justificar o enquadramento dos substituídos no art. 224, § 2º, da CLT". 4. Nos termos do item I da Súmula nº 102 do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções de Gerentes de Relacionamento Empresas I, II e III envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal a quo firmou convicção no sentido de que, “da leitura da petição inicial do Protesto 0020499-19.2017.5.04.0601 (ID 84d94l2), que foi ajuizado pelo Sindicato autor em 21/6/2017, observo que o ente sindical, atuando, igualmente aqui, na condição de substituto processual, em conformidade com a OJ nº 359 da SDI-l do TST, delimitou eficazmente os direitos dos substituídos que ele pretendia ver abrangidos pela interrupção dos prazos prescricionais”. 2. O acórdão regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na OJ nº 392 da SBDI-I do TST, segundo a qual estabelece que: "O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT”. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional, na medida em que o art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do CC/02, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020691-15.2018.5.04.0601. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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