- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010304-21.2023.5.03.0171, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALE TRANSPORTE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.016, III, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo de instrumento não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ASSALTO. FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Autor, frentista de posto de combustível, sofreu assalto à mão armada, durante o expediente. A Corte Regional entendeu que não se pode imputar ao empregador responsabilidade em razão do ocorrido, eis que se trata de fato alheio ao seu controle, relacionado a questões de segurança pública. 2. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao risco, independentemente da verificação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 3. Assim, exercendo o Reclamante atividade de frentista de posto de combustíveis, manuseando significativa quantia de dinheiro diariamente, e sabendo-se que os índices de criminalidade vêm aumentando significativamente ao longo dos anos, especialmente em assaltos a postos de combustíveis, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Julgados do TST. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010304-21.2023.5.03.0171. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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