- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100135-28.2018.5.01.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESONSABILIDADE OBJETIVA. Constatado o equívoco na decisão monocrática, é de se prover o agravo interno. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. POSTO DE GASOLINA. FRENTISTA. ATIVIDADE DE RISCO. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RESONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. POSTO DE GASOLINA. FRENTISTA. ATIVIDADE DE RISCO. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RESONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem, que jugou improcedentes os pedidos de indenizações decorrentes do acidente de trabalho, sob o fundamento de que houve culpa exclusiva da vítima. 2. Consoante o cenário delineado no acórdão regional, o reclamante sofreu acidente no local de trabalho, prestando serviço como frentista em posto de gasolina, cujo ambiente é evidentemente de risco, em razão do manuseio de combustível além de outras substâncias. Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo ou culpa, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil e do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, a jurisprudência dominante desta Corte Superior tem admitido aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927 do Código Civil, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, com maior probabilidade de acidentes ou doenças do trabalho, como na hipótese dos autos. O caso em exame trata de acidente de trabalho que ocorreu no desempenho de atividades exercidas em local potencialmente com risco de acidente, neste cenário, estabelecido o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desempenhado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, o que implica no dever de reparação, nos termos dos art. 186 e 927, caput, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100135-28.2018.5.01.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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