- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000455-91.2022.5.05.0401, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. VALIDADE. CONTRATAÇÃO INICIAL SEM CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS, declarou a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988). À luz do decidido pelo Excelso STF, o que impede a migração automática, de acordo com o decidido na ADI 1.150-2/RS, é a ausência de submissão do servidor celetista ao crivo do concurso público. 2. No caso, a Reclamante foi admitida em 08/04/1988, sem aprovação em concurso público, e, em 16/03/1998, foi nomeada para ocupar o cargo de professora, mediante aprovação em concurso público. A nomeação em concurso público dá início a uma nova relação jurídica estatutária, sobre a qual recai a incompetência material da Justiça do Trabalho. Ainda que se verifique a competência residual desta Justiça do Trabalho para o período anterior à aprovação em concurso público, a pretensão encontra-se prescrita. A partir da nomeação extinguiu-se o vínculo empregatício anterior, e dá-se início à contagem do prazo prescricional bienal, que não se relevou cumprido, visto que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2022. 3. Nesse cenário, a transmudação de regime é plenamente válida, eis que precedida de concurso público, estando, pois, a decisão regional, em que reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho, em consonância com a tese definida pelo STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Transcendência jurídica caracterizada (Tema 25 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000455-91.2022.5.05.0401. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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