- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001278-43.2017.5.05.0271, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. O fundamento do despacho que inadmitiu o recurso de revista do reclamante foi o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante se limita a afirmar que na interposição do recurso de revista “se achavam presentes os pressupostos extrínsecos de regular representação, tempestividade e isenção de preparo; e atende, ainda, o pressuposto recursal de transcendência, nos termos do art. 896 - A, CLT, sendo que a matéria possui reflexos gerais de natureza econômica, politica, social e jurídica.” Assim, não houve a impugnação específica exigida pela Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ”). Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 A agravante não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto aos temas “PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “ DOS JUROS DE MORA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto à matéria. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE DEPÓSITOS DO FGTS. EMPREGADO INCONTROVERSAMENTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 11/11/1985. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO BIENAL EM RAZÃO DO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME, NOS TERMOS DA SÚMULA 382 DO TST. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 25 da Tabela de IRR: “Transmudação de regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1998. Hipóteses de validade. Competência da Justiça do Trabalho. Prescrição.” Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. A tese do TRT não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT passe a ser regido pelo regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público; a contrario sensu, nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT – como na hipótese vertente, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário . Logo, sendo inválida a transmudação de regime, no presente caso, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Do mesmo modo, não há prescrição bienal, nos termos da Súmula 382 do TST. Julgados. Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001278-43.2017.5.05.0271. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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