- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010815-31.2020.5.03.0104, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, no exercício do primeiro Juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, porque não atendida a exigência preconizada no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a parte recorrente não teve o cuidado de transcrever, nas razões do apelo, os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, com vistas à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida. 2. Ocorre que a executada não impugna esse fundamento, tangenciando seus argumentos para a desnecessidade do revolvimento dos fatos e provas e da demonstração de afronta a preceito de natureza constitucional. 3. Evidencia-se, pois, que as razões expendidas no agravo de instrumento não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, encontrando óbice na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010815-31.2020.5.03.0104. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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