JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000913-39.2023.5.10.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0000913-39.2023.5.10.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. CALAMIDADE PÚBLICA. CORONAVÍRUS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. Discute-se o direito do empregado à percepção do adicional por tempo de serviço previsto em acordo coletivo de trabalho ajustado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 173/2020. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, com base na tese de que “a LC 173/2020 previu medidas para obstar o aumento de despesas durante o período de calamidade pública advindo da pandemia do coronavírus, o vedando a concessão de reajustes / aumentos salariais. A referida lei, contudo, nada mencionou sobre vantagens já concedidas, tampouco restringiu o cumprimento de obrigações anteriormente ajustadas, como é o caso”. Com efeito, a Lei Complementar nº 173/2020, editada em face da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, proibiu a criação de novos reajustes e aumentos no período de sua vigência, excepcionando, no entanto, de forma expressa, o direito “derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”. No caso, é incontroverso que a referida lei complementar teve vigência após a celebração do ACT 2019/2021, repetido no ACT 2021/2023, que estabeleceu o pagamento ao adicional por tempo de serviço – ATS, em sua cláusula sexta, “no importe de 1% incidente sobre as rubricas Salário (10.002), Vantagem Pessoal (10.359) e Promoção por Mérito (10.362)”. Portanto, ainda que possa haver discussão sobre a aplicação ou não da referida lei à ora agravante, por se tratar a reclamada de empresa pública que não faz parte da Administração Direta, o fato é que, tratando-se de vantagem concedida ao empregado por força de obrigação ajustada, consubstanciada no acordo coletivo firmado entre a reclamada e o sindicato profissional em data anterior ao regramento que obstou novas despesas durante o período abrangido pela calamidade pública, a hipótese atrai a excepcionalidade contida na lei complementar em exame. Nesse passo, restam incólumes os arts. 102, §2º e 169, §1º, da CF. Além disso, não se verifica inobservância à tese contida no Tema nº 1.137 da Tabela de Repercussão do STF, no sentido do reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020, uma vez que restou verificada a inaplicabilidade desse regramento ao caso concreto. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000913-39.2023.5.10.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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