JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001369-56.2022.5.07.0028

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0001369-56.2022.5.07.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE PREMIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Discute-se, no caso, a natureza jurídica das verbas pagas a título de premiação. O Regional consignou que “verificando-se a prova emprestada, tanto o depoimento da parte autora, como da testemunha por ela conduzida, sendo vendedoras, confirmaram que a premiação era paga mediante a meta semanal. Nos autos, tem-se que não há prova de habitualidade capaz de desvirtuar a excepcionalidade da premiação, tampouco sua natureza indenizatória”. Assim, o aferimento das alegações recursais, no sentido de que a verba paga sob a denominação “premiação” tem caráter salarial, requereria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, porquanto se contrapõem à asserção exposta pelo Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. APELO DESFUNDAMENTADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Deveras, conforme se constata da decisão agravada em seu título, verifica-se que a parte não renova, em razões de agravo de instrumento, os argumentos trazidos no recurso de revista quanto ao tema, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do recurso de revista. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se processa o agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando desfundamentado o apelo. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001369-56.2022.5.07.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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