JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000951-06.2016.5.06.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000951-06.2016.5.06.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. VALOR MÁXIMO DEFINIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. 1 - O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fático-probatória no sentido de que o valor máximo da premiação era de R$1.800,00 para quem atingisse o total da meta, sendo que eventuais diferenças poderiam ser indicadas pelo reclamante com base nos relatórios de vendas individuais por ele produzidos e aos quais tinha acesso. 2 - Assim, a tese sobre a qual se assenta a decisão agravada consubstancia-se na valoração do conjunto fático-probatório, razão pela qual os argumentos deduzidos no presente recurso pretendem a modificação do que foi delineado pelo Tribunal Regional, o que não se admite nesta fase recursal, conforme Súmula nº 126 do TST. 3 - Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000951-06.2016.5.06.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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