- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000851-66.2018.5.21.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ERA UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator explicitou, de forma e completa, as razões pelas quais manteve a decisão do Regional pela qual se concluiu que o reclamado não comprovou a condição de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. A Corte de origem assentou que “a parte exequente colacionou aos autos farta documentação em que se observa que o agravante indica como residência lugar diverso do imóvel objeto da penhora desta ação, tais como a própria petição por ele protocolada na justiça comum (Id. 15131ba - fl. 401), em que se encontra consignado como residente e domiciliado na Rua Quintino Bocaiúva, nº 284, Centro, Pau dos Ferros-RN; assim como as procurações de Id. 15131ba - fl. 406 e Id. 832bc9d- fl. 436; além do seu cadastro eleitoral de Id. 2589d57 - fl. 423, todos com o mesmo endereço informado, o que corrobora com a tese do agravado de que o imóvel penhorado não é utilizado como domicílio e moradia familiar”. Conforme salientado, a decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000851-66.2018.5.21.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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