JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021217-83.2021.5.04.0404

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0021217-83.2021.5.04.0404, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 264 DO TST. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. De acordo com o acórdão regional, houve determinação expressa, no título executivo judicial de aplicação da Súmula nº 264 do TST, incluindo-se, assim, na condenação, os reflexos dos descansos semanais remunerados dos prêmios na base de cálculo das horas extras. Constou naquela decisão que, “não se trata de bis in idem, pois os reflexos em descansos semanais remunerados que integram a base de cálculo das horas extras são fruto dos prêmios pagos, que não se confundem com os reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado”. Nesse contexto, não há falar em afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que foram observadas as diretrizes do comando exequendo. Não afronta a coisa julgada a interpretação conferida pelo Regional na fase de execução, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS NO AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No que se refere aos reflexos no aviso-prévio, a Corte a quo assinalou que "não foram apurados reflexos do aviso-prévio proporcional deferido em outras parcelas, mas sim os reflexos das parcelas salariais deferidas no presente feito no aviso-prévio proporcional, o que atende ao comando exequendo e não importa em enriquecimento ilícito do exequente". Logo, não há violação direta e literal do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois a Corte a quo limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021217-83.2021.5.04.0404. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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