JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0087200-53.2006.5.02.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0087200-53.2006.5.02.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais não se verificou a alegada ofensa à coisa julgada. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. No que se refere à base de cálculo das horas extras, registrou-se expressamente, na decisão monocrática, que o Regional, ao manter os cálculos de liquidação em que foi excluída da base de cálculo das horas extras a gratificação de função recebida pelo labor das 7ª e 8ª horas diárias, limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, motivo pelo qual não há falar em violação direta e literal da Constituição Federal. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0087200-53.2006.5.02.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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