- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0020280-09.2021.5.04.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, a apólice de seguro garantia judicial ofertada pela agravante em substituição ao depósito recursal possui cláusula que poderia obstar a efetividade da garantia do Juízo. Isso porque a aludida apólice foi apresentada pela parte fora dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, no termos do disposto nos artigos 3º, inciso II, 6º, inciso II, e 10, inciso II, alínea "a", do referido Ato Conjunto. De fato, o Regional assentou que ¿a apólice apresenta cláusula que permite sua rescisão, resultando na sua inaptidão para substituir o depósito recursal, para fins de preparo¿. Não se identifica, ainda, o caso dos autos com as hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020280-09.2021.5.04.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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