- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0016130-69.2023.5.16.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UNIDADE ESCOLAR. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. ALEGAÇÃO DA PARTE NO SENTIDO DA UTILIZAÇÃO PELO AUTOR DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A decisão monocrática manteve a decisão regional que entendeu que a atividade de limpeza de sanitários disponibilizados a público numeroso e diversificado enseja o pagamento do adicional de insalubridade, na forma da Súmula nº 448, item II, do TST. Em seu agravo, a reclamada limita-se a afirmar que houve a neutralização de eventuais agentes insalubres em face da utilização pelo empregado de equipamentos de proteção. Entretanto, fixada pelo Tribunal Regional a premissa no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram insalubres, e que ele desenvolvia suas atividades sem o uso de equipamentos de proteção individual, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, no sentido da efetiva utilização de EPIs pelo autor, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016130-69.2023.5.16.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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