JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010164-24.2021.5.03.0052

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0010164-24.2021.5.03.0052, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais se consignou que não houve violação da coisa julgada, mas efetivo cumprimento do título executivo, uma vez que não é possível a apuração de reflexos advindos da gratificação semestral, verba principal, quando esta não é devidamente paga, sendo que a determinação do título executivo não pode se estender além do momento em que deixa de deixa de ser paga a parcela sobre a qual devem ser apurados os reflexos. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que não houve violação da coisa julgada, mas efetivo cumprimento do título executivo. Portanto, houve somente interpretação do título executivo em relação às parcelas vencidas e vincendas, não havendo dissonância entre a decisão regional e o título executivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo desprovido, restando prejudicada a transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010164-24.2021.5.03.0052. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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