- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000092-45.2020.5.11.0551, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO, OS QUAIS, EXCETO NO PERÍODO DE JULHO A SETEMBRO DE 2017, SEQUER CONTÊM A MARCAÇÃO OU PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A SUA SUPRESSÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante a diferenças de horas extras relativas a intervalo intrajornada. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional no sentido de que a prova oral demonstra a supressão do intervalo intrajornada, que sequer estava registrado ou pré-assinalado nos controles de ponto colacionados aos autos, com exceção do período de julho a setembro de 2017, os quais, além disso, não abarcam todo o período postulado. Desse modo, as alegações da agravante, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático-probatório, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA Nº 60, ITEM II, DO TST. PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA SUA CORRETA QUITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante a diferenças relativas à hora noturna reduzida. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, que constatou que, em análise aos contracheques do empregado, diferentemente do alegado pela reclamada, não houve a correta quitação de horas extras em face da redução da hora noturna. Desse modo, as alegações da parte agravante, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. ADICIONAL NOTURNO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB OS MESMOS TÍTULOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Quanto à discussão referente a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos relativa ao adicional noturno e seu percentual, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática no sentido de que o recurso de revista se encontra desfundamentado, pois não há indicação de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, divergência jurisprudencial e contrariedade a súmula vinculante ou a súmulas e orientações jurisprudenciais desta Corte, nos termos do artigo 896 da CLT, o que impede o processamento do recurso, no aspecto. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000092-45.2020.5.11.0551. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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