JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021443-76.2016.5.04.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0021443-76.2016.5.04.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE FORMA INTEGRAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, em decisão monocrática, esclareceu-se que a Corte de origem consignou que não houve, via de regra, o extrapolamento da jornada de seis horas diárias, nos termos do § 1º do artigo 58 da CLT, e, nos dias em que houve, foram corretamente registrados os intervalos intrajornada de uma hora nos cartões de ponto. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, para se chegar à conclusão diversa, como pretende o recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021443-76.2016.5.04.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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