JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020688-59.2016.5.04.0721

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020688-59.2016.5.04.0721, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA . A Corte de origem registrou que “ a ré não comprovou o regular fornecimento de EPIs nos últimos dois anos.... Consequentemente, e por também a empresa não ter o controle das concentrações dos produtos químicos, o laudo pericial foi no sentido de que o autor esteve sujeito a condições insalubres em grau máximo por contato com agente químico ácidos diversos, conforme previsto no Anexo 11 da NR 15 da Portaria 3214/78 ... a ré tampouco demonstrou que os níveis de concentração dos produtos químicos estivessem abaixo do limiar normativo permitido, dever que lhe incumbia, consoante expresso no laudo complementar... o experto informou que o autor manteve contato com fenol e que o autor laborou nem sempre utilizando máscara de proteção... devem-se ser consideradas, ainda, as informações prestadas pelo autor no sentido de que ‘o creme de proteção para a pele e o creme de proteção solar foram entregues com a data de vencimento já vencida e que não foram utilizados e devolvidos à Central’, dados que reputo verdadeiros em face da omissão da empresa no controle de entrega dos equipamentos de proteção e, também, porque a demandada esteve presente na inspeção pericial e não contestou as informações apresentadas pelo autor “. Nesse passo, para chegar a conclusão contrária à do TRT seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Ocorre que tal intento é defeso nesta instância processual, à luz do que dispõe a Súmula 126 do TST. Dessa forma, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal invocados ou contrariedade ao verbete sumular transcrito. Constata-se, portanto, que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA NORMA COLETIVA - TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO ARE 1121633 - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir acerca da validade da norma coletiva que prevê, para o caso de supressão do intervalo intrajornada, o pagamento de indenização de 10% em detrimento do pagamento de horas extras, para os trabalhadores em turnos de revezamento. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (g.n.). 4. Com efeito, a prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. O próprio artigo 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, como já visto alhures, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que “respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas” . 5. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. 6. No presente caso, extrai-se dos autos a existência de norma coletiva que autoriza a supressão da pausa sem direito a remuneração do período correspondente e a previsão de indenização de 10% em detrimento do pagamento de horas extras, indenização esta que é inferior ao parâmetro legal para o pagamento do valor da hora normal. 7. A cláusula do instrumento coletivo dispõe acerca da supressão do intervalo intrajornada, sendo, portanto, nula. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. 8. Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida, uma vez que está em consonância com o entendimento prevalente no TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 110 DO TST E OJ 355 DA SBDI-1 DO TST . Tendo em vista possível ofensa ao art. 67 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . Inicialmente, deve ser esclarecido que o interesse para recorrer nasce do binômio necessidade x utilidade do provimento jurisdicional. O interesse recursal nasce necessariamente da sucumbência ou do prejuízo. Por outro lado, não se nega a possibilidade de a matéria ser analisada ainda na fase de conhecimento. Contudo, nos casos em que o julgador decide por remeter o exame ao juízo da execução, não se pode falar em interesse, na medida em que não existe nenhuma condenação. No caso dos autos, extrai-se da decisão do TRT que não houve condenação nesse sentido, tendo sido a discussão encaminhada para a análise do juízo da execução. Sendo assim, eventual decisão desfavorável naquela fase permitirá a interposição dos recursos que a parte entender cabíveis. Portanto, neste momento processual, faltam à parte as condições para o manejo do recurso: não há sucumbência e, por essa razão, também não existe interesse recursal da ré. Precedentes. Ante tal circunstância, não há como garantir trânsito ao apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical (Súmula nº 219, I, do TST). Logo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista o deferimento da benesse pela Corte a quo e estando assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional, é devido o pagamento de honorários advocatícios. Decisão regional em consonância com verbete desta Corte Superior. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Diante do exposto, não se enquadra o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA NORMA COLETIVA - TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO ARE 1121633 - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . No presente caso, o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento superior a 6 horas diárias, “não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias, sendo dispensado o pagamento do adicional de horas extras para as laboradas além da sexta diária” . Outrossim, ressalta que “o autor laborava em jornada superior a 8 horas diárias, por vezes superior a 10 horas diárias, frequentemente ultrapassando o limite de 152h mensais, consoante informado no laudo pericial contábil” . Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Não obstante o excesso habitual do limite imposto na norma coletiva possa ser considerado seu descumprimento pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/4/2024, de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade” . Assim, merece reforma a decisão regional para limitar a condenação ao pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e parcialmente provido. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 110 DO TST E OJ 355 DA SBDI-1 DO TST . O TRT detectou o desrespeito aos intervalos interjornadas de 11 horas e intersemanal de 35 horas, razão pela qual condenou a empresa ré ao pagamento das respectivas horas extraordinárias. Em julgamento realizado em 24/2/2025, cujo acordão ainda está pendente de publicação, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o Processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, sufragou o entendimento de que a inobservância do intervalo interjornadas de 11horas tem como consequência o pagamento das horas extras relativas ao tempo suprimido, e o desrespeito ao repouso semanal remunerado de 24horas, sem a devida compensação, tem como consequência o pagamento das horas laboradas em dobro, sendo, assim, indevido o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da concessão parcial do intervalo intersemanal de 35horas. Recurso de revista conhecido por violação do art. 67 da CLT e provido, com ressalva de entendimento deste relator. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020688-59.2016.5.04.0721. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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