JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0026800-48.2008.5.01.0029

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0026800-48.2008.5.01.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) ASTREINTES. COISA JULGADA MATERIAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DETRIMENTO DA INCLUSÃO DA PARTE EXEQUENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE EXECUTADA. EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA. COISA JULGADA PRESERVADA. Trata-se de pedido de fixação de astreintes para forçar o cumprimento de obrigação de fazer pela reclamada, referente à decisão judicial que determinou a inclusão do crédito trabalhista executado em folha de pagamento, à luz da coisa julgada. No caso, diante da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional, no sentido de que a reclamada constituiu capital garantidor para quitação do crédito trabalhista executado, inviável de ser reexaminada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, tem-se por satisfeita a coisa julgada material. Ressalta-se que a constituição de capital para cumprimento da obrigação de fazer atende à mesma finalidade da determinação de inclusão do crédito em folha de pagamento, motivo pelo qual se revela desnecessária a manutenção de multa diária para cumprimento da obrigação de fazer já satisfeita. Intacto, portanto, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo desprovido. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EXECUTADO REMANESCENTE. CÁLCULOS DA CONTADORIA QUE APLICOU JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS AINDA NÃO EXIGÍVEIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. A controvérsia dos autos refere-se à validade da planilha de cálculos apresentada pelo perito contábil para apuração do crédito trabalhista executado remanescente, à luz da coisa julgada. Nos termos do acórdão regional, a primeira planilha de cálculos apresentada pelo perito contábil aplicou juros de mora sobre parcelas salariais que ainda não eram exigíveis, premissa fática inviável de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, diante da incidência de juros de mora sobre parcelas salariais ainda inexigíveis, a retificação da planilha de cálculos pelo perito contábil consiste justamente em adequação da execução à coisa julgada, de modo que não subsiste a alegação de ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0026800-48.2008.5.01.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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