- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000278-40.2022.5.09.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, após transcrever a íntegra do acórdão regional, a recorrente indicou o respectivo trecho do acórdão em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT foi satisfeita. Logo, superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame do mérito. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NAS NR-16 E NR-20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, superado o óbice processual, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NAS NR-16 E NR-20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da reclamante ao adicional de periculosidade. No caso, a Corte de origem manteve a sentença que não reconheceu o labor em condições perigosas, não obstante o trabalho habitual em edifício que continha armazenamento de líquido inflamável em desconformidade com as exigências previstas nas Normas Regulamentadoras nos 16 e 20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com efeito, constou, no acórdão regional, que, “ com base na NR-20 que regulamenta a Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, observa-se que o armazenamento dos tanques de inflamáveis no interior do edifício não atendeu o disposto no Anexo III desta NR uma vez que deveriam ser instalados enterrados. Além disso, a Reclamada não apresentou justificativa que comprovasse a impossibilidade desta instalação ou dos tanques estarem fora da projeção horizontal do edifício ”. Constata-se, portanto, que a reclamada não observou as exigências técnicas previstas na Norma Regulamentadora nº 20 da Portaria nº 3.214/78 do MTE para o armazenamento de tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifício, uma vez que não há prova nos autos de que os tanques não enterrados se enquadravam nas exceções contidas na referida NR-20, razão pela qual a autora faz jus à percepção de adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000278-40.2022.5.09.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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