JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000221-15.2022.5.02.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo 1000221-15.2022.5.02.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM RESERVATÓRIO DESTINADO À ALIMENTAÇÃO DE GERADORES. TANQUE NÃO ENTERRADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 2 DO ANEXO III DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatado o equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido.II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM RESERVATÓRIO DESTINADO À ALIMENTAÇÃO DE GERADORES. TANQUE NÃO ENTERRADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 2 DO ANEXO III DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM RESERVATÓRIO DESTINADO À ALIMENTAÇÃO DE GERADORES. TANQUE NÃO ENTERRADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 2 DO ANEXO III DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA . 1. Discute-se, no caso, se é devido o pagamento do adicional de periculosidade em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, a fim de caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. Depreende-se do acórdão regional que haviam diversos geradores de energia alimentados por tanques aéreos. Ainda, conforme consignado pela Corte de origem, não há prova da impossibilidade de enterrar os tanques localizados no subsolo da projeção vertical em que trabalhava a Reclamante, o que afasta a aplicação dos limites volumétricos descritos na Portaria 3.214/78. 3. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque, salvo nos casos em que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 4. Nada obstante, prevaleceu nesta Quinta Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, a compreensão de que há uma distinção entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água, porquanto possuem menor potencial de risco, além de não ser fisicamente viável o enterramento dos referidos tanques já que, para cumprir a sua finalidade, necessitam estar acoplados aos geradores. 5. Logo, não havendo exigência de instalação enterrada dos tanques que, acoplados aos geradores de energia, destinam-se à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica, conforme exceção prevista no item 2 do Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, resta indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000221-15.2022.5.02.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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