- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 1000753-47.2021.5.02.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. EDIFÍCIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. REQUISITOS DA NR-20 OBSERVADOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A parte afirma que os tanques não cumpriram as normas de segurança da NR 20. Nos termos da OJ nº 385 do TST, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". Por sua vez, a SDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade limite de líquido inflamável armazenado. Nesse particular, segundo a SDI-I do TST, somente o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, o Regional assentou que: a) embora a reclamante estivesse na mesma edificação que os tanques, seu local de trabalho não integrava a bacia de segurança; b) não foi constatado o armazenamento irregular de líquidos inflamáveis; c) a perícia judicial descartou o armazenamento interno superior a 250 litros. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e prova, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000753-47.2021.5.02.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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