- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0030100-40.2003.5.01.0531, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULAS Nos 393, ITEM I, E 422, ITEM III, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Em razão de possível violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULAS Nos 393, ITEM I, E 422, ITEM III, DO TST. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. Discute-se nos autos se a repetição, nas razões do agravo de petição, dos argumentos apresentados nos embargos à execução implica o não conhecimento daquele recurso, por ausência de dialeticidade . No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, sob o entendimento de que “ A executada agrava da decisão trazendo em agravo de petição exatamente os mesmos argumentos lançados nos embargos à execução e reapresentando a mesma planilha que entende correta, sem, contudo, como já dito, enfrentar as razões de decidir do Juízo a quo” , e concluiu que “ A mera repetição dos argumentos deduzidos em embargos à execução não atende o princípio da dialeticidade, disposto no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 897, § 1º, da CLT ”. Todavia, o artigo 1.013, § 1º, do CPC/2015 traz o princípio do efeito devolutivo em profundidade, do qual são dotados os recursos de natureza ordinária, como é o agravo de petição, ao dispor que: "§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". Nesse sentido, é o entendimento firmado no item I da Súmula nº 393 do TST. Dessa forma, considerando que o efeito devolutivo em profundidade, nos temos da Súmula citada, " transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa (...) desde que relativos ao capítulo impugnado ", cabia ao Tribunal Regional apreciar o agravo de petição, a despeito da eventual repetição das alegações trazidas nos embargos à execução. Precedentes. Ademais, o entendimento desta Corte superior é de que o item I da Súmula nº 422 do TST tem aplicabilidade restrita aos recursos de natureza extraordinária, razão pela qual apenas pode ser aplicado, em caráter de exceção, aos recursos ordinários, na hipótese do item III do verbete: “ de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença ”, o que não é a hipótese destes autos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0030100-40.2003.5.01.0531. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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