JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020479-33.2016.5.04.0352

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo Interno 0020479-33.2016.5.04.0352, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA . CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só é cabível recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Conforme se constata da decisão recorrida, o exequente não atendeu ao comando disposto no art. 879, § 2º, da CLT, por deixar “ ... transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre os cálculos da executada, operando-se a preclusão, consoante previsão do artigo 879, § 2º, da CLT”. De tal fundamentação não se dessume ofensa constitucional direta, pois o exame da questão detém contornos infraconstitucionais. Ademais, da fundamentação adotada pela Corte local não se extrai ofensa direta e literal à coisa julgada, limitando-se o e. TRT a conferir interpretação ao comando exequendo, considerando os aspectos fáticos da controvérsia. Vale frisar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial, caso dos autos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicável por analogia. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020479-33.2016.5.04.0352. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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