- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001028-92.2023.5.06.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS . ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos elementos essenciais à imposição da responsabilidade civil do empregador, assentou que: “Inexiste prova inequívoca da impossibilidade de uso do banheiro pela autora ao longo de sua jornada diária. Também não há prova de que a empresa determinava restrição ou proibição ao uso do banheiro pelas empregadas. Por fim, também não restou provado a correlação da bactéria na urina (fl. 391) com o labor na reclamada”. Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, medida inviável nesta fase processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0001028-92.2023.5.06.0102, em que é AGRAVANTE ANDREA KARLA MARTINIANO DA SILVA e AGRAVADA FUNDACAO ALICE FIGUEIRA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001028-92.2023.5.06.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.