- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo Interno 0001581-13.2024.5.13.0005, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a obreira não sofreu dano moral indenizável, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a fim de demonstrar a ocorrência de atos ilícitos perpetrados pela reclamada, mais precisamente, restrição e limitação ao uso do banheiro. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001581-13.2024.5.13.0005. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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