- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000741-63.2023.5.19.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA A NORMA LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL OU DISSENSO DE TESES. Uma vez constatado que a pretensão de reforma não veio calcada em um dos permissivos do art. 896, “a” a “c”, da CLT – visto que não houve a indicação de afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses –, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo. O Regional, no exame das questões fático-jurídicas que circundam o caso concreto, fixou a indenização em R$16.000,00 (dezesseis mil reais). O balizamento adotado pelo Juízo a quo foi a comprovação de que a autora esteve submetida a forte pressão psicológica, o que “culminou no desenvolvimento de distúrbios psiquiátricos, depressão, ansiedade e síndrome do pânico”. Cotejando os aspectos fáticos declinados pelo Regional com o valor arbitrado, verifica-se que o montante fixado não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, razão pela qual não há falar-se em modificação do quantum arbitrado pela Instância a quo. Incólume o art. 944 do CC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000741-63.2023.5.19.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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