- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 0102582-06.2016.5.01.0571, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO EM PERÍODO PARCIAL. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. ÔNUS DA PROVA. O item I da Orientação Jurisprudencial nº 338 da SbDI-1 deste Tribunal dispõe o seguinte: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" . Extrai-se do entendimento da citada orientação jurisprudencial que a não apresentação, pela empregadora, dos cartões de ponto enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, porque a ela compete o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do reclamante. No entanto, na hipótese, o Regional reformou a sentença em que se condenou a reclamada no pagamento das horas extras, considerando a jornada apontada na inicial, para julgar a demanda improcedente, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou a existência de horas extras devidas. Ocorre que, ao contrário entendimento adotado pela Corte regional, no interregno em que não foram anexados os cartões de ponto, não é possível atribuir ao reclamante o ônus probatório, o qual recai inteiramente sobre a reclamada por força do artigo 74, § 2º, da CLT, motivo pelo qual a apuração das horas extras, nesse período, deve ser feita com base na jornada declinada na inicial, em conformidade com o preconizado no item I da Súmula nº 338 desta Corte. Precedentes. Tendo em vista, portanto, que não há notícia, no acórdão regional, a respeito da apresentação de outras provas que demonstrassem a jornada de trabalho efetivamente cumprida nos meses em que não houve a juntada dos cartões ponto, o entendimento da Corte regional no sentido de atribuir ao reclamante o ônus probatório da jornada cumprida, foi proferida em contrariedade à Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102582-06.2016.5.01.0571. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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