- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000845-49.2013.5.05.0022, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES. HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos da Súmula nº 338 do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pela reclamada que conta com mais de dez empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o referido Verbete sumular tem incidência nas situações em que a apresentação dos registros de frequência é parcial, motivo pelo qual o não cumprimento acarreta a inversão do ônus da prova, prevalecendo a jornada declinada na petição inicial. 2. De igual modo, a teor da Súmula nº 338, III, do TST, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000845-49.2013.5.05.0022. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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