JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100008-31.2021.5.01.0281

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100008-31.2021.5.01.0281, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE COMISSÃO EXTRA RECIBO. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO REAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, quanto à ausência de prova do pagamento das comissões em todos os meses, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o réu colacionou os recibos mensais de quitação de parcela sem escrituração, a partir de fevereiro/2017 (competência de janeiro/2017), sem solução de continuidade, a confissão real fez prova contra o confitente, sendo indivisível e irrevogável (arts. 389 a 395 do CPC)”, tendo o calculista do Juízo procedido ao “lançamento mês a mês dos valores variáveis pagos extrarrecibo (ID. d25ae33, p. 3/5), com base nas papeletas anexadas pelo próprio recorrente no período de fevereiro/2017 a setembro/2020”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100008-31.2021.5.01.0281. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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