- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0000300-51.2022.5.12.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO EXTRAFOLHA COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR, ENCARGO DO QUAL SE DESINCUMBIU. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No caso, o Tribunal Regional destacou que a recorrente não impugnou, especificamente, a alegação do reclamante de que as tratativas entre as partes se dava através de aplicativo de mensagens, nas quais se constatou a ocorrência de pagamento “por fora” de comissão, cujo valor exato constou no comprovante de transação bancária constante nos autos. Consignou, ainda, que a ré não comprovou sua alegação por meio de conversação com o autor, presumindo havidas as conversas do modo como se apresentam, bem como que a testemunha por ela indicada não trouxe nenhuma informação acerca do tema. Dessarte, verifica-se que a Corte de origem realizou minuciosa análise das provas coligidas aos autos, concluindo ter o autor se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, sendo devido o valor pleiteado a título de salário extrafolha. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. DEVIDAS. CÁLCULO REALIZADO A PARTIR DO RELATÓRIO DE JORNADA COLIGIDO AOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No caso em tela, a Corte de origem, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos reformou a sentença para majorar a condenação, fixando quatro horas extras nos dias em que houve labor, conforme relatório de jornada acostado aos autos. Nesse contexto, somente seria possível chegar à conclusão pretendida pela ré, no sentido de não serem devidas horas extras, mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da instância ordinária, quer pelo Juízo de primeiro grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e o enquadramento jurídico promovido, o que não é o caso dos autos. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000300-51.2022.5.12.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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