- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-74.2020.5.05.0029, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST E ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. O Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que, embora as atividades desempenhadas na reclamada não sejam causa única da doença que acomete a reclamante, o trabalho contribuiu para o agravamento da lesão, motivo pelo qual reconheceu que o trabalho agiu como concausa para o desenvolvimento da doença. Nesse passo, o acolhimento da pretensão da reclamada - fundada na premissa fática de que não há qualquer nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que acomete a reclamante e as atividades de desempenhadas na empresa - encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. ÓCIO FORÇADO. SÚMULA 126 DO TST E ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, em especial o depoimento testemunhal, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral à reclamante em razão da submissão da obreira à ociosidade forçada. A função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, sem se fazer a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000548-74.2020.5.05.0029. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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