JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002377-46.2016.5.02.0466

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo 1002377-46.2016.5.02.0466, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/03/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade de cláusula que confere quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado, como na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002377-46.2016.5.02.0466. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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